sexta-feira, 13 de abril de 2018

Cumprimento das sentenças criminais condenatórias

A Constituição Federal dispõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória” (Art. 5º, LXVIII).

Logo, nenhum condenado pode ser considerado culpado, não pode cumprir pena, enquanto não transitada em julgado a sentença criminal condenatória.

Isso é de indiscutível obviedade e clareza. Não há como tergiversar. Não há obscuridade, dúvida, controvérsia, não sendo possível, em sã consciência, nenhuma discussão sobre seu significado, alcance e aplicabilidade.

Toda a celeuma atualmente levantada na mídia e na sociedade como a própria decisão do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário partem, conforme o caso, de pressupostos ideológicos, emocionais ou político-partidários, separados ou em conjunto.

A Constituição está correta em sua norma. Por justiça, ninguém pode ser considerado culpado antes de definitivamente condenado.

Assim, não há de se modificar a Constituição, que, aliás, em todo o Artigo 5º não poderá ser alterada, por força do disposto em seu Artigo 60, inciso IV.

Se a sistemática atual contém legislação ordinária permissiva pejada de recursos de fácil manejo protelatório, permitindo extrema delonga para obtenção de sentença final nos Tribunais Superiores, defeituosa é essa sistemática, que deve, portanto, ser alterada, restringindo e impedindo, na legislação ordinária, a atual recurseira protelatória para imprimir celeridade à atualmente morosa e preguiçosa tramitação processual, que, por sua vez, será beneficiada e acelerada com a racionalização recursal.

E se o preso após decisão de segunda instância, vários anos depois (dada à morosidade das instâncias superiores), for julgado inocente? Quem lhe devolverá os anos de privação de liberdade e de impedimento do exercício de viver? Quem? Quando? Como? Indenização em dinheiro não é suficiente.

Todavia, só isso não basta, exigindo também profunda modificação da sistemática de julgamento dos Tribunais Superiores, principalmente restauração da competência do Supremo exclusivamente para questões de constitucionalidade e obediência a prazos legais e regimentais.

Em suma, o que tem de ser alterado não é a Constituição (muito menos violada como está sendo), mas a legislação ordinária e a injustificável sistemática dos Tribunais Superiores, causas e fatores da impunidade imperante para os criminosos de colarinho branco. Como sempre, optou-se pelo jeitinho e a conveniência.

Por falar em impunidade, e os 40% (quarenta por cento) dos atuais encarcerados sem nenhuma condenação? Quem se importa? 

(*) Advogado atuante em Uberaba, editor da revista internacional de poesia Dimensão, de 1980 a 2000, e autor de livros de literatura, cinema, estudos brasileiros, história do Brasil e regional