segunda-feira, 23 de abril de 2018

Contribuição sindical obrigatória: um embate econômico sem suporte jurídico


Possivelmente uma das maiores polêmicas que acompanham a tão noticiada reforma trabalhista, levada à existência pela Lei nº 13.467/2017, seja a revogação da contribuição sindical obrigatória.
De acordo com o regramento que prevaleceu até a reforma trabalhista, o empregador deveria, anualmente, descontar da remuneração de seu empregado o equivalente à remuneração por um dia de trabalho e repassar esses valores ao sindicato correspondente. Para se ter uma ideia, tal arrecadação significou, no ano de 2016, receita equivalente a R$ 3,5 bilhões, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego.

Com a nova regra, o desconto apenas pode ser feito se expressamente autorizado pelo empregado, ou seja: a contribuição deixou de ser obrigatória.

Ocorre que, por todo o Brasil, inúmeros são os empregados que não se sentem adequadamente representados pelos sindicatos de sua categoria profissional e, justamente por esta razão, não possuem a menor intenção de custeá-los.

Neste ponto, a reforma trabalhista representou louvável progresso em direção à liberdade individual do empregado, que passa a poder escolher se custeia ou não as atividades de sindicato.

Porém, diversos sindicatos, ao perceberem que sua principal fonte de custeio sofrerá substancial diminuição, estão buscando saídas jurídicas para devolver à contribuição sindical o atributo da obrigatoriedade.

E justamente essa obrigatoriedade – que era inerente à contribuição sindical, mas não é mais – passou a servir como principal argumento dos sindicatos para seu retorno. Explica-se: enquanto obrigatória, a contribuição sindical revestia-se de características que a identificavam como verdadeiro tributo. Com a revogação da obrigatoriedade, a contribuição sindical não pode mais ser considerada um tributo, pois a compulsoriedade é condição definidora de tributo.

O argumento dos sindicatos reside exatamente neste ponto: poderia a Lei nº 13.467/2017 ter revogado tributo? Para os sindicatos a resposta é negativa, uma vez que, em seu exclusivo ponto de vista, tributos apenas poderiam ser revogados por meio de lei complementar e, por seu turno, a Lei nº 13.467/2017, que veiculou a reforma trabalhista, é da espécie ordinária, e não complementar.

Entretanto, ao nosso sentir, a tese levantada pelos sindicatos não sobrevive a um simples confronto com as disposições constitucionais sobre o tema.

Para os sindicatos que buscam o Judiciário para retornar a característica de obrigatória à contribuição sindical, apenas lei complementar poderia revogar tributo, ao que a Lei Ordinária nº 13.467/2017 teria extrapolado sua competência.


Porém, este silogismo dos sindicatos está fundamentado em premissa equivocada, já que é (e sempre foi) natural que tributos sejam instituídos e revogados por lei ordinária. Salvo raríssimas exceções, dentre as quais não se insere a contribuição sindical, a Constituição Federal não exige lei complementar para criação e extinção de tributos.

Os sindicatos que buscam salvar a contribuição compulsória partem de uma interpretação equivocada do artigo 146 da Constituição Federal. Este artigo realmente prescreve a reserva de lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria tributária.

Estas normais gerais de matéria tributária referem-se à definição de contribuinte, responsável tributário, a própria definição do que é tributo, prescrição, decadência entre outros institutos, nunca para criação ou extinção de tributos, as quais podem se dar por lei ordinária.

Essa conclusão foi manifestada de forma expressa pelo plenário do Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4697, em que restou decidido que “não há violação à reserva de lei complementar, porquanto é dispensável a forma da lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais”.

Portanto, segundo o Supremo Tribunal Federal, tributos podem ser instituídos por meio de lei ordinária.

A título exemplificativo, veja-se que, atualmente, estão vigentes diversos tributos cuja instituição se deu por meio de lei ordinária:

Lei ordinária instituidora e Contribuição

Lei 10.893/2004 CIDE – Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante

Lei 10.833/2003 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS

Lei 10.637/2002 Contribuição para os Programas deIntegração Social – PIS

Lei 10.336/2001 CIDE-Combustíveis

Lei 10.168/2000 CIDE-Royalties

Lei 9.718/1998 PIS e COFINS

Lei 8.029/1990 Contribuição ao SEBRAE

Lei 4.440/1964 Contribuição ao Salário Educação

Lei 2.613/1955 Contribuição destinada ao INCRA

Se procedente a tese levantada pelos sindicatos no sentido de que haveria reserva de lei complementar para instituir ou revogar tributos em geral, todos estes tributos listados acima seriam inconstitucionais, o que não se cogita.

Portanto, entendemos que a tese que vem sendo trazida pelos sindicatos para tentar retornar a contribuição sindical à sua situação de obrigatória, e manter a arrecadação de receita equivalente a quase R$ 4 bilhões, não tem condições de ser bem sucedida, face à interpretação constitucional dada pelo STF, de modo pacífico, quanto à desnecessidade de lei complementar para instituir tributo e, por consequência, para revogá-los.

Autores: João Marcos Colussi e Armando Bellini são, respectivamente, sócio e advogado do escritório Mattos Filho

Fonte: Estadão