quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

PREFEITURA DA BARRA TEM UM PORTAL DA TRANSPARÊNCIA MUNICIPAL DE "FAZ DE CONTA" E ENGANA O TRIBUNAL DE CONTAS E O MINISTÉRIO PÚBLICO.. QUE VERGONHA!

A LEI DIZ: Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.”


Uma das promessas de campanha do Prefeito de Barra dos Coqueiros, Airton Martins e o Seu Secretário de Planejamento, Adelmo Apóstolo  e também argumento para crítica a gestão do ex-prefeito Gilson dos Anjos, era o total funcionamento do Portal da Transparência do Município, regulamentada pela lei de responsabilidade fiscal e pelas lei complementar Nª 101 de 4 de Maio de 2000 e lei complementar Nª 131 de 27 de Maio de 2009, o Portal da Transparência do Município "é um verdadeiro faz de conta e o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e o Ministério Publico, esta sendo engando pelo SITE www.barradoscoqueiros.se.gov.br, no postal só tem 10% das informações e publicações dos atos administrativo e financeiro do Prefeito Airton Martins, descumprindo os procedimentos e  prazos fixados em lei.
O Portal da Transparência é ferramenta de acompanhamento social quanto aos gastos do dinheiro público, O Governo Federal expressa seus gastos no Portal da Transparência da União e no Tesouro Nacional, já os estados tem cada um os seus respectivos mecanismos de busca e acesso a informação.
A Prefeitura de Barra dos Coqueiros tinha o prazo limite para implantação do Portal que era 27 de Maio de 2013 segundo a lei complementar 131 de 27 de Maio de 2009:
Art. 73-B.  Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Apesar de encontrar no site oficial da Prefeitura uma área destinada a transparência ao clicar no link , não tem quase nenhuma informações  e não tem detalhes quanto aos gastos municipais, confira na lei quais dados devem ser publicamente informados.
Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”
Os dados acima não podem ser acessados através do site da Prefeitura Municipal de Passira o que descumpre a legislação em vigor, a Prefeitura Municipal de Passira está sujeito as punições a seguir como descritas na lei.
Art. 73-C.  O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23.”
§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I – receber transferências voluntárias;
Isso significa que a Prefeitura de Passira não poderá celebrar convênios com a União ou Estado a Lei também cita que o descumprimento da lei pode ser denunciado por qualquer cidadão ao Tribunal de Contas como cita a lei:
Art. 73-A.  Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.”
ESPERAMOS QUE O MINISTÉRIO PUBLICO E O TCE, TOME AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.