sexta-feira, 23 de agosto de 2013

VEREADOR APRESENTA PROJETO QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E TRANSPORTE,

Vereador Gilvan Pintinho. (PPS)
Preparar Barra dos Coqueiros  para o futuro, oferecendo um trânsito de qualidade, com segurança e acessibilidade a todos, é o objetivo do Projeto de Lei do vereador Gilvan Pintinho, que  Institui o Conselho Municipal Mobilidade Urbana e Transporte de Barra dos Coqueiros e determina outras providências . A proposta, foi apresentada na sessão do dia 22 de agosto de 2013, no Plenário da Câmara Municipal de Barra dos Coqueiros.
Segundo o Vereador Gilvan Pintinho (PPS), O governo federal está exigindo as criações dos conselhos, para facilitar a liberação de recursos para todas as cidades do país e precisamos sair na frente para garantir que esse recurso seja aplicado em Barra dos Coqueiros, beneficiando nossa população com a organização da cidade do jeito que todos nós queremos” afirma o vereador

É ótimo ver que o Vereador Gilvan Pintinho (PPS)  tem esse olhar atento a essas questões que dizem respeito ao futuro das pessoas e da nossa cidade.
 
VEJA O PROJETO DE LEI:
Projeto de Lei 
(de 13 de agosto de 2013)
 
Institui o Conselho Municipal Mobilidade Urbana e Transporte de Barra dos Coqueiros e determina outras providências.
Autor: Vereador Gilvan Pintinho - PPS
A Câmara Municipal de  Barra dos Coqueiros , no uso de suas atribuições legais, faço saber que o plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal Mobilidade Urbana e Transporte de Barra dos Coqueiros  (COMMURT - BC), órgão de controle social da gestão das políticas de trânsito e transporte do Município, com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, respeitando os aspectos legais de sua competência.
Art. 2º - O COMMURT-BC fica vinculado a Secretaria Municipal de Obras de Barra dos Coqueiros.
Art. 3º É competência do Conselho Municipal Mobilidade Urbana e Transporte de Barra dos Coqueiros:
I – controlar, acompanhar e avaliar a política municipal de mobilidade urbana e transporte de Barra dos Coqueiros;
II – colaborar na revisão  do Plano Diretor do Município, propondo normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário, dos sistemas de transporte público, individual e coletivo, da circulação de pessoas e distribuição de bens e de pessoas, nos termos da Lei Orgânica do Município;
III – fiscalizar e acompanhar a implantação do Plano Diretor de Trânsito, Transporte e  Circulação, que deverá ser criado no município:
IV – emitir pareceres sobre as políticas de transportes circulação no Município;
V – acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipal, auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores do sistema, bem como dos respectivos contratos de permissão para execução e exploração dos serviços, conforme determinações da legislação e regulamentação vigentes;
VI – acompanhar e fiscalizar regulamente a prestação dos serviços e a concessão de licença de transporte público coletivo e individual (táxi), em todas as suas modalidades;
VII – convocar representantes e técnicos da Secretaria Municipal de Obras – ou de qualquer outro órgão da administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões relativas ao transporte, à circulação e ao planejamento urbano, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas;
VIII – constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções;
IX – elaborar o regimento interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento, o qual será aprovado por ato do Prefeito Municipal;
X – fiscalizar as empresas prestadoras dos serviços de transporte coletivo, com amplos poderes de verificação de sua administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros, principalmente para conhecer a rentabilidade dos serviços, avaliar sobre a justeza das tarifas e indicar punições às infrações regulamentares e contratuais;
XI – propor e fiscalizar critérios de outorga da permissão, cassação ou modificação das permissões de exploração dos serviços de transportes públicos;
XII – participar das discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços de transporte público municipal;
XIII – emitir e publicar resoluções sobre assuntos de sua competência;
XIV – acompanhar a compra, fusão ou qualquer outra forma de aquisição de empresas do setor de transporte por outra do mesmo setor, encaminhando, se for o caso, denúncia ao Ministério Público Federal nos moldes da Lei Federal 8.884/94.
Art. 4º O Conselho Municipal Mobilidade Urbana e Transporte de Barra dos Coqueiros – SE (COMMURT-BC) será composto por 14 (quatorze) membros titulares  e igual número de suplentes, assim distribuídos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras:
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo. Indústria e comêrcio;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Juridicos; e) 01 (um) representante da Superintendência Municipal de Transportes e transito (SMTT)  
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
g) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Barra dos Coqueiros; h) (um) representante de entidade ligada ao movimento estudantil de Barra dos Coqueiros;  
i)  01 (um) representante dos permissionários  de moto-táxi;  
j)  01 (um) representante das empresas do serviço municipal de transporte coletivo;
k) 01 (um) representante de entidade municipal ligada a defesa dos Portadores de Deficiência;  
l)  01 (um) representante de entidade municipal ligada à defesa da sustentabilidade e do meio ambiente de Barra dos Coqueiros;
m) 01 (um) representante dos permissionários do serviço municipal de transporte público individual  (táxi);
n)  01 (um) representante da associação de moradores do município;
§ 1º Os representantes do setor público municipal serão indicados pelos seus respectivos órgãos, tendo a sua indicação encaminhada a Secretaria Municipal de Obras.
§ 2º Os representantes dos operadores e outros setores serão indicados por  suas entidades oficiais de representação, quando for o caso, ou eleitos em assembleias específicas de cada categoria, convocadas especialmente para esse fim pela Secretaria Municipal de Obras.
§ 3º As instituições que pleiteiem a vaga de representante de determinado grupo social deverá comprovar sua finalidade específica através do seu Estatuto Social.
§ 4º Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função considerada de relevante interesse público.
§ 5º Os componentes do Conselho serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 5º As atividades do Conselho serão coordenadas por uma Comissão Executiva composta por 03 (três) membros, designados como Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, eleitos pelos seus pares, observada a excepcionalidade prevista do § 2º, sendo:
I – 1 (um) membro escolhido entre os representantes da população;
II – 1 (um) membro escolhido entre os representantes da Administração Municipal; e
III – 1 (um) membro escolhido entre os representantes dos operadores dos serviços de transporte e dos outros setores.
§ 1º O mandato da Comissão Executiva será de 1 (um) ano.
§ 2º Excepcionalmente, no primeiro ano de seu funcionamento, a presidência do Conselho será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Obras.
§ 3º Será permitida somente uma única reeleição dos membros da Comissão Executiva.
Art. 6º O Conselho reunir-se-á mensalmente de forma ordinária e extraordinariamente a qualquer tempo.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho, conforme o caso, ou por solicitação de um terço de seus membros.
Art. 7º As reuniões do Conselho deverão ser instaladas em primeira convocação com a presença de metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número.
§ 1º As reuniões terão convocação por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para as reuniões ordinárias e 72 (setenta e duas) horas para as extraordinárias.
§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 3º Os assuntos e deliberações das reuniões serão registrados em ata.
Art. 8º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 1º Os conselheiros que faltarem a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às entidades ou segmentos que representam para serem substituídos pelos seus respectivos suplentes. 
§ 2º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente correspondente ao setor representado no Conselho.
Art. 9º O Município de Barra dos Coqueiros deverá fornecer ao Conselho os meios necessários para o seu funcionamento.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário.
Art. 11.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2013.
Gilvan Henrique de jesus silva
Vereador-Autor