quarta-feira, 17 de abril de 2013

PAULADA DO AUMENTO DO IPTU, PEGOU A CLASSE MÉDIA E CLASSE BAIXA DA BARRA DOS COQUEIROS, E VEREADOR APRESENTA REQUERIMENTO PARA SOLUCIONAR O GOLPE DO IPTU!


A chegada do carne do IPTU de BARRA DOS COQUEIROS causou pânico na população, em alguns casos o aumento foi de mais de  1000%, há casos támbem de casas vizinhas do mesmo porte ter o valor cobrado três vezes maior do que e a outra.
O Vereador Gilvan Pintinho, acredita que houve erros durante a avaliação ou então não foi feita nenhum tipo de avaliação

O Vereador Gilvan Pintinho (PPS) foi procurado por diversas pessoas que expuseram o problema, muitos disseram não ter a menor condição de  pagar o imposto. Preocupado Gilvan Pintinho, vai solicitar informações ao poder Executivo acerca dos reajustes do IPTU da Barra dos Coqueiros.
Estratégia a ser adotada. 
O Vereador Gilvan Pintinho (PPS) vai propor que todos os contribuintes que se sentirem lesados protocolem  na Prefeitura um pedido de recalculo do imposto, com isso o nome do proprietário do imóvel não terá seu nome incluído na dívida ativa do município. GILVAN também vai levar o assunto para o plenário da Câmara.  E vai disponibilizar requerimento para reivindicar os reajustes do IPTU.
 
Observações:
1. O contribuinte deverá fazer o requerimento em duas vias, para entregar na Prefeitura.
2. Deve guardar a segunda via, carimbada pela protocolo da Prefeitura, com o número do processo.
3. Deve anexar cópia xerox da primeira folha do carnê, onde consta o número de inscrição (em baixo, estão os dizeres: “não utilizar esta folha para autenticação de pagamento”)
4. Se o contribuinte achar que o valor venal está errado, deve pedir que seja feita nova avaliação de seu imóvel. Pode argumentar, dependendo do seu caso, dizendo que o imóvel vale menos, por vários motivos.
5. Se o contribuinte preferir, pode cortar a parte referente ao valor venal, e impugnar apenas com base na inconstitucionalidade das alíquotas progressivas.
6. O contribuinte tem o direito, garantido pela jurisprudência do STF, de pagar apenas 0,15% de IPTU, não importando se o seu imóvel é residencial, comercial ou se é um terreno não construído.

ILMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE BARRA DOS COQUEIROS -SERGIPE
(deixar 15 linhas em branco)

Nome do Contribuinte, nacionalidade, estado civil, profissão, número da carteira de identidade, número do CPF, residente e domiciliado nesta Cidade, na Rua tal, número tal, local onde receberá intimações, vem tempestivamente, com fundamento no Código Tributário do Município de Barra dos Coqueiros, impugnar o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel de sua propriedade, sito nesta Cidade, (endereço do imóvel), inscrição (número da inscrição do imóvel)
VALOR VENAL
 (Aqui entra a argumentação do contribuinte, para provar que o valor venal está alto demais e que o imóvel não vale tudo aquilo).
O impugnante requer, desde logo, pelas razões expostas, que seja feita nova avaliação do imóvel, que leve em consideração suas reais características, bem como a realidade do mercado imobiliário em Barra dos Coqueiros, para que seja cumprida a lei e para que a base de cálculo do IPTU seja, realmente, o valor venal desse imóvel.
As alíquotas constantes das tabelas do Código Tributário, são inconstitucionais, porque conflitam com os arts. 145 § 1o , 156 § 1o , e 182, §§ 2o e 4o da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência pacífica, no sentido de que, sendo o IPTU um imposto real, incide sobre o imóvel e por isso, não pode ser graduado segundo a capacidade contributiva do proprietário desse imóvel. Existem centenas de decisões nesse sentido. O STF decidiu, em abril de 1.999, que o imposto de natureza real não pode variar em função da capacidade contributiva do sujeito passivo e assim, todos os contribuintes do IPTU, ricos, pobres ou remediados, estarão sujeitos a uma mesma alíquota.
Não resta dúvida de que a tributação do imposto predial, conforme efetuada em Barra dos Coqueiros, é francamente confiscatória, em direta desobediência ao princípio constitucional de proibição do efeito confiscatório da tributação, consagrado no art. 150, inciso IV, bem como aos princípios, também da Constituição Federal, pertinentes à garantia do direito de propriedade, insculpidos nos incisos XXII, XXIII, e XXIV do art. 5o .

Por todo o exposto, o Impugnante tem o direito de pagar o Imposto Predial referente ao imóvel em questão à alíquota de 0,15%, porque são inconstitucionais todas as outras alíquotas constantes da legislação municipal.

Essa alíquota deverá incidir sobre um valor venal calculado com base na realidade de nosso mercado imobiliário, para que seja evitado o efeito confiscatório da tributação.

Requer, assim, o cancelamento da notificação ora impugnada, a realização de uma nova avaliação de seu imóvel, conforme já dito anteriormente, e a conseqüente emissão de uma nova notificação, no valor correto, para que possa cumprir sua obrigação tributária.
Nestes termos, pede e espera deferimento.

Barra dos Coqueiros           , de 2013

ASSINATURA DO CONTRIBUINTE