sábado, 8 de junho de 2013

VEREADOR APRESENTA PROJETO QUE PROIBE DESCARTAR RESÍDUOS SÓLIDOS EM ÁREA NÃO DESTINADA A DEPÓSITO OU COLETA, COM ADVERTÊNCIA E MULTA, SE LIGUE!

COM A LEI EM VIGOR, ESSES ABUSOS,
VÃO COM CERTEZA ACABAR.
Com o grande objetivo de  fazer com que Barra dos Coqueiros - Sergipe,  se torne um exemplo para todo o Estado de Sergipe, sinônimo de limpeza. O Vereador Gilvan Pintinho (PPS), apresentou na ultima quinta-feira, dia 06 de junho de 2013, O  explicou o autor do projeto de Lei, que proíbe o descarte de resíduos sólidos em área não destinada a depósito ou coleta.  
 
Depois da Lei sancionada pelo Prefeito Municipal, quem for pego depositando lixo em locais inadequados, como lotes vazios públicos ou particulares, ruas e avenidas, será multado. A penalidade vai desde uma simples advertência até multa.
 
O Poder Executivo, depois da matéria aprovada terá um  prazo de 90 dias, para regulamentar o assunto e se encarregará, também, de realizar campanhas educativas e de conscientização.
PROJETO NA INTEGRA!
PROJETO DE  LEI Nº       / 2013. DE 28 DE MAIO DE 2013)
Autoriza ao Poder Executivo a Dispor sobre a proibição de descartar resíduos sólidos em área não destinada a depósito ou coleta, no âmbito do Município de Barra dos coqueiros, e dá outras providências.
AUTORIA: VEREADOR GILVAN PINTINHO
O PRESIDENTE DA  MUNICIPAL DE BARRA DOS COQUEIROS.,
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para manter a cidade limpa e transitável, é proibido a qualquer cidadão depositar resíduos sólidos de qualquer natureza em áreas não destinadas pelo Poder Público.
§ 1º Compreende-se como área proibitiva todo imóvel público ou privado, inclusive ruas e avenidas, não destinado a depósito de resíduos sólidos.
2º Ficam definidos como resíduos sólidos os materiais descritos na Legislação Federal e no Plano nacional de Resíduos Solidos.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, em ordem de gradação, as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa.
Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento da proibição de que trata esta Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização de cidadãos e instituições acerca do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO DA CÃMARA MUNICIPAL DE BARRA DOS COQUEIROS, 28 DE MAIO DE 2013.
GILVAN PINTINHO.
VEREADOR