quarta-feira, 27 de março de 2013

COM A PRESENÇA DO PELOTÃO DE CHOQUE, FAMILIAS DO MOTU DESOCUPA TERRENO DA PREFEITURA DA BARRA DOS COQUEIROS, E PATROL DO PAC É USADA PARA DERRUBAR CASAS.


POLICIA DE CHOQUE DE SERGIPE, NA DESOCUPAÇÃO DO MOTU.
Mais de cem famílias do movimento MOTU, que estavam ocupando o Local onde esta sendo construída a tão sonhada praça da Juventude da Barra dos Coqueiros, obedeceram a decisão judicial e deixaram o terreno localizado no Loteamento Olimar, onde da acesso à ponte construtor João Alves, e os mesmo já se encontrava no local por mais de dois meses. Uma parte do terreno pertence a Empresa H. DANTAS e a outra parte pertence à Prefeitura da Barra dos Coqueiros. As pessoas estavam desesperadas por não saber par onde ir. 
Para dar apoio à desocupação, a Policia Militar e o Batalhão de Choque foram convocados. No momento em que as Patrol da Prefeitura adquirida pelo PAC,  derrubavam os barracos, os ocupantes ficavam revoltados com a Administração Municipal e discutiam com os  representantes da Prefeitura, a discussão era  sobre como fariam para retirar os objetos, já que os caminhões que faria o transporte dos bens, não estavam no local.
A PATROL DA PREFEITURA, QUE FOI ADQUIRIDA 
ATRAVÉS DO PAC, DERRUBOU MUITAS CASAS.
Desolados, os moradores disseram não saber para onde ir. A sindicalista Dalva Angélica da Graça, militante do Movimento Organizado dos Trabalhadores Urbanos (Motu) afirmou que as famílias estavam, cumprindo a determinação judicial, mas garantiu que a luta por moradia não acabou. “A gente vai cumprir a ordem judicial, mas a nossa luta ainda não acabou”, disse. A situação foi muito desesperadora e as familias querem ser amparadas pela Prefeitura Municipal, a situação 
Um dos ocupantes disse que a esposa dele esta gravida de 3 messes, tem um filho pequeno e não tem para onde ir, e se lamentou chorando junto com a esposa. E segundo informações de pessoas da Prefeitura, as famílias estavam cumprindo a ordem judicial de forma tranquila. e quem entrou com o pedido de reintegração de posse foi a Prefeitura. Até quando vai ficar acontecendo as invasões em Barra dos Coqueiros, o poder publico deve urgentemente fazer um plano de habitação para as pessoas carentes.

COMO TUDO ACONTECEU!
A Juiza da Comarca de Barra dos Coqueiros, Dra. Heloisa, determinou a reintegração de Posse de área invadida por integrantes do MOTU, na entrada da cidade, nas proximidades da ponte que interliga a capital sergipana. Eles invadiram essa área, na madrugada de sabado, dia 23, logo após sairem de um outra invasão. Essa é a terceira invasão, em menos de 1 ano, pelo MOTU em propriedades desse municipio.
As áreas agora invadidas pertencem ao Município (estava sendo construida a Praça da Juventude) e outra parte à empresa H. Dantas. Em sede de Liminar, a Magistrada da Comarca fixou o “prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para a desocupação voluntária do mesmo, sob pena de configuração de crime de desobediencia e aplicação de multa.”
Na manhã de hoje, Oficial de Justiça já estava com o Mandado de Intimação. Oficio também foi encaminhado ao Comando da Policia Militar, determinando o cumprimento da decisão. Os processos têm os numeros 201390000315 e 201390000316.
Vejam a Decisão…
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Gerada em 
28/02/2013
14:43:20

Barra dos Coqueiros
Rodovia Edilson Távora, S/Nº – Centro

Decisão ou Despacho
Dados do Processo 
Número
201390000315

Classe
Reintegração de Posse 

Competência
BARRA DOS COQUEIROS

Ofício
único

Guia Inicial
201313500187

Situação
ANDAMENTO

Distribuido Em:
27/02/2013

Local do Registro
BARRA DOS COQUEIROS
Dados da Parte 

Requerente
MUNICIPIO DA BARRA DOS COQUEIROS E OUTRA
Advogado(a): FLÁVIO PASSOS DE SÁ – 6392/SE
Requerido
MOVIMENTO DOS TRABALHADORES URBANOS 
istos, etc.

MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio do seu causídico, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR em face dos integrantes do MOTU – MOVIMENTO ORGANIZADO DOS TRABALHADORES URBANOS, aduzindo, em síntese, que é o legítimo proprietário da área invadida pelos membros do requerido, os quais se negam a desocupar a propriedade.
Requer a concessão de liminar e a citação dos réus.
SUSCINTO O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encontra-se exposto o que é importante para análise em sede de apreciação para a concessão ou não da liminar.
A pretensão autoral é razoável e está embasada nos documentos apresentados junto com a inicial.
“A liminar é uma providência acautelatória de possíveis danos, decidida a critério do Juízo, quando relevantes os fundamentos apresentados, e do ato atacado resultar ineficácia da decisão judicial, se afinal concedida”. (Resp. 159.399 SP. Min. Eliana Calmon).
A prova documental carreada aos autos atesta, prima facie, a ocorrência da invasão, sendo de se inclinar pela sua ocorrência em período inferior a ano e dia.
Atestada a legitimidade das partes.
A concessão da medida liminar requerida está condicionada ao fumus boni juris e ao periculum in mora.
No caso em apreço a fumaça do bom direito é corroborada pela prova documental coligida ao bojo dos autos, enquanto o perigo na demora é fartamente concluído com a inviabilização da alegada pretensão de destinação social do bem por parte dos legítimo proprietário, além da comprovação de depredação de difícil reparação.
Conforme documentação juntada ao longo deste processo, constata-se, em um juízo liminar, a efetiva existência de atos atentatórios à posse do demandante, o que se verifica pela ocorrência de inquestionável esbulho possessório.
Constata-se também que a permanência ostensiva do grupo somando-se às constantes depredações das áreas caracterizam um efetivo cerceamento do direito de posse do requerente.
Nota-se, ainda, que a conhecida luta do MOTU por uma melhor e mais justa distribuição de terras em nosso país não o legitima a promover invasões ao arrepio da Constituição Federal e das Leis que garantem o direito de propriedade.
Ante o devidamente exposto, defiro liminarmente a reintegração de posse, determinando a expedição do competente mandado, com urgência, fixando-se prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para a desocupação voluntária do mesmo, sob pena de configuração de crime de desobediência e aplicação de multa.
Oficie-se ao Comandante do 6º Batalhão da Policia Militar do Estado de Sergipe, bem como ao Grupo de Gestão de Crises e Conflitos da Polícia Militar do Estado de Sergipe requisitando força policial para acompanhar oficial de justiça no cumprimento do mandado.
Cumprindo, com urgência o mandado, cite-se, nos 05 (cinco) dias subsequentes, o líder do MOTU local, para contestar a ação, nos termos do art. 930 do Código Processual Civil. Citação por mandado.
Notifique-se o Ministério Público.
Heloisa de Oliveira Castro Alves
Juiz(a) de Direito