quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

JUSTIÇA DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM ÁREA INVADIDA PELO MOTU NA BARRA DOS COQUEIROS

A Juíza da Comarca de Barra dos Coqueiros, Dra. Heloisa, determinou a reintegração de Posse de área invadida por integrantes do MOTU, na entrada da cidade, nas proximidades da ponte que interliga a capital sergipana. Eles invadiram essa área, na madrugada de sabado, dia 23, logo após saírem de um outra invasão. Essa é a terceira invasão, em menos de 1 ano, pelo MOTU em propriedades desse município.
As áreas agora invadidas pertencem ao Município (estava sendo construída a Praça da Juventude) e outra parte à empresa H. Dantas. Em sede de Liminar, a Magistrada da Comarca fixou o "prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para a desocupação voluntária do mesmo, sob pena de configuração de drime de desobediencia e aplicação de multa."
Na manhã de hoje, Oficial de Justiça já estava com o Mandado de Intimação. Oficio também foi encaminhado ao Comando da Policia Militar, determinando o cumprimento da decisão. Os processos têm os numeros 201390000315 e 201390000316.

Vejam a Decisão...
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Gerada em 
28/02/2013
14:43:20

Barra dos Coqueiros
Rodovia Edilson Távora, S/Nº - Centro
Decisão ou Despacho
Dados do Processo 
Número
201390000315

Classe
Reintegração de Posse 
Competência
BARRA DOS COQUEIROS

Ofício
único
Guia Inicial
201313500187

Situação
ANDAMENTO
Distribuido Em:
27/02/2013

Local do Registro
BARRA DOS COQUEIROS
Dados da Parte Requerente
MUNICIPIO DA BARRA DOS COQUEIROS E OUTRA
Advogado(a): FLÁVIO PASSOS DE SÁ - 6392/SE
Requerido

MOVIMENTO DOS TRABALHADORES URBANOS 

Vistos, etc.

MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio do seu causídico, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR em face dos integrantes do MOTU – MOVIMENTO ORGANIZADO DOS TRABALHADORES URBANOS, aduzindo, em síntese, que é o legítimo proprietário da área invadida pelos membros do requerido, os quais se negam a desocupar a propriedade.

Requer a concessão de liminar e a citação dos réus.
SUSCINTO O RELATÓRIO.

DECIDO.

Encontra-se exposto o que é importante para análise em sede de apreciação para a concessão ou não da liminar.
A pretensão autoral é razoável e está embasada nos documentos apresentados junto com a inicial.
“A liminar é uma providência acautelatória de possíveis danos, decidida a critério do Juízo, quando relevantes os fundamentos apresentados, e do ato atacado resultar ineficácia da decisão judicial, se afinal concedida”. (Resp. 159.399 SP. Min. Eliana Calmon).
A prova documental carreada aos autos atesta, prima facie, a ocorrência da invasão, sendo de se inclinar pela sua ocorrência em período inferior a ano e dia.
Atestada a legitimidade das partes.
A concessão da medida liminar requerida está condicionada ao fumus boni juris e ao periculum in mora.
No caso em apreço a fumaça do bom direito é corroborada pela prova documental coligida ao bojo dos autos, enquanto o perigo na demora é fartamente concluído com a inviabilização da alegada pretensão de destinação social do bem por parte dos legítimo proprietário, além da comprovação de depredação de difícil reparação.
Conforme documentação juntada ao longo deste processo, constata-se, em um juízo liminar, a efetiva existência de atos atentatórios à posse do demandante, o que se verifica pela ocorrência de inquestionável esbulho possessório.
Constata-se também que a permanência ostensiva do grupo somando-se às constantes depredações das áreas caracterizam um efetivo cerceamento do direito de posse do requerente.
Nota-se, ainda, que a conhecida luta do MOTU por uma melhor e mais justa distribuição de terras em nosso país não o legitima a promover invasões ao arrepio da Constituição Federal e das Leis que garantem o direito de propriedade.
Ante o devidamente exposto, defiro liminarmente a reintegração de posse, determinando a expedição do competente mandado, com urgência, fixando-se prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para a desocupação voluntária do mesmo, sob pena de configuração de crime de desobediência e aplicação de multa.
Oficie-se ao Comandante do 6º Batalhão da Policia Militar do Estado de Sergipe, bem como ao Grupo de Gestão de Crises e Conflitos da Polícia Militar do Estado de Sergipe requisitando força policial para acompanhar oficial de justiça no cumprimento do mandado.

Cumprindo, com urgência o mandado, cite-se, nos 05 (cinco) dias subsequentes, o líder do MOTU local, para contestar a ação, nos termos do art. 930 do Código Processual Civil. Citação por mandado.
Notifique-se o Ministério Público.
Fonte: facebook de José Carlos Montalvão.