segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

VEREADOR DA B. DOS COQUEIROS VAI APRESENTAR PROJETO DE LEI PARA EMPLACAMENTO DE RUAS, DENOMINAÇÕES E NUMERAÇÃO DE CASAS.

O vereador Gilvan Pintinho

O vereador Gilvan Pintinho (PPS) atendendo reivindicações dos moradores da Cidade de Barra dos Coqueiros, vai apresentar na Câmara de Vereadores de Barra dos Coqueiros, O PROJETO DE LEI DE EMPLACAMENTO DE RUAS, E NUMERAÇÃO DE CASAS NO MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS, E SOLICITA SUGESTÕES DA COMUNIDADE! , O Projeto de Lei que, DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE EMPLACAMENTO DE RUAS, E NUMERAÇÃO DE CASAS NO MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS. um projeto de lei para acertar a denominação de ruas do Município. A escolha dos nomes das ruas deverá ser feita pelo os próprios moradores dos bairros, conjuntos, povoados e e.t.c. que escolheram nomes e datas importantes para o município de Barra dos Coqueiros.

“As denominações de que se trata a presente lei, tem como fim primeiro reconhecer os relevantes serviços prestados pelos cidadãos a que se refere e prestar-lhes reconhecida homenagem e ainda às datas históricas e personagem religiosa, além de facilitar a entrega de correspondências"


PROJETO DE LEI Nº /2013 VEREADOR GILVAN PINTINHO.
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE EM
PLACAMENTO DE RUAS, E NUMERAÇÃO DE CASAS NO MUNICIPIO DE BARRA DOS COQUEIROS. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DOS


COQUEIROS, no uso de suas atribuições legais APROVOU E O Prefeito sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - O serviço de emplacamento das vias públicas do Município, será feito pela Prefeitura Municipal da Barra dos Coqueiros, de acordo com a presente Lei. 
Art. 2º - Logo que tenha sido dada a denominação à uma via pública, serão colocadas por conta da Municipalidade, as placas respectivas. Parágrafo Único - No início e no final de uma rua, serão colocadas duas placas, uma em cada esquina, nos cruzamentos, cada rua receberá duas placas das quais uma na esquina da quadra que termina sempre à direita da mão que regula o trânsito e outra em posição diagonalmente oposta na quadra seguinte. 
Art. 3º - As placas de nomenclaturas de ruas, serão de ferro esmaltado, com letras brancas estampadas em relevo e em fundo azul escuro para as vias públicas e em fundo vermelho para as ruas particulares. Parágrafo Único - Logo abaixo do nome da rua virá, em letras menores, entre parênteses, texto explicativo do significado do nome dado a via pública (quando for o caso). 
Art. 4º - Serão substituídas as denominações que constituam duplicata ou que possam originar confusão. 
Art. 5º - A não ser nas condições previstas nesta Lei, a denominação de logradouros e vias públicas, não poderá ser alterado. 
Art. 6º - Para que as ruas particulares obtenham emplacamento, necessário é que o proprietário do seu leito ou os proprietário dos seus terrenos, peçam sua denominação em requerimento à Prefeitura, juntando planta da situação da rua, na escalada um por mil (1/1000), feito em relação a uma via pública e as escrituras dos terrenos, para a execução deste artigo, o serviço de emplacamento, a Prefeitura manterá um livro de registro especial. 
§ 1º - A denominação e numeração implicam no reconhecimento da rua por parte da Prefeitura, apenas distinguem as particulares das vias públicas.
§ 2º - Também é mister para que seja feito este emplacamento, que seja pago a Municipalidade o valor das placas necessárias. 
§ 3º - É vedado o fornecimento de alvará de construção nas ruas particulares que não estiverem emplacadas e conseqüentemente registradas na Prefeitura. § 4º - As denominações das ruas serão dadas de acordo com a legislação em vigor.
§ 5º - Será publicada pela Prefeitura a relação completa das ruas, praças, largos, etc. tanto da sede como dos povoados da Barra dos Coqueiros, sua situação, denominações, e motivo porque foram dados os nomes, o que estes representam e demais pormenores para o pleno esclarecimento histórico destes nomes. 
§ 6º - Anualmente a Prefeitura publicará o índice das vias publicas e particulares da sede e dos povoados, com as informações técnicas necessárias, 
Art. 7º - Quando for modificada a denominação de uma via ou logradouro público, a substituição ou denominação só será feita trinta dias após, a publicação da Lei ou ato respectivo. 
Art. 8º - A numeração dos imóveis de uma via pública começará no cruzamento de seu eixo, com o eixo da via pública de origem. Parágrafo Único - Considera-se como eixo de uma praça ou largo, o eixo da sua parte carroçavel. 
Art. 9º - A origem de uma via pública, em relação aos baixos de numeração - Norte - Sul - Leste - Oeste - da Cidade, abaixos descritos e determinada pela orientação do seu maior trecho com o Meridiano, por tal forma que: 
a) Se o angulo for menor de 45 graus a origem da rua, será na sua extremidade mais próxima do eixo Norte-Sul; b) Se a rua for na linha curva a sua origem é determinada pela orientação da reta que unir as suas extremidades; 
c) Nas praças ou largos orienta-se o seu maior lado e considera-se o vértice mais próximo do eixo de numeração indicado ou se convier, da rua principal de penetração; 
d) Nos bairros ainda em formação e nos casos de dificuldades para aplicação da regra estabelecida nesta Lei, a extremidade inicial poderá ser considerada em relação á rua principal de penetração;
 Art. 10 - O número de cada prédio corresponderá aproximadamente a distancia medida em metros pelo eixo da via, desde a origem até o meio da soleira e será par a direita e impar a esquerda. 
§ 1º - As soleiras, a que se refere o artigo anterior são correspondentes ás entradas principais dos prédios.
 § 2º - Os muros e cercas com portões, serão numerados de acordo com a presente Lei, os que não tiverem portão receberão um número correspondente ao meio da testada, em ambos os casos, será esse número acompanhado da dimensão da frente do terreno. 
§ 3º - Os terrenos abertos loteados com planos aprovados pela Prefeitura de acordo com o Plano Diretor, receberão um numero correspondente ao meio da testada que será gravada em março de cimento ou em outros dispositivos adequados, contendo, também, a extensão da frente de cada terreno. 
Art. 11 - As placas da nova numeração serão escolhidas pela secretaria Municipal de Obras do Município, analisando o Principio da economicidade. 
§ 1º - Sendo rua particular, as placas serão idênticas, com uma cor diferente no fundo da placa.. 
§ 2º - A conservação das placas ficará a cargo do proprietário do imóvel, e quando inutilizadas por qualquer motivo, a Municipalidade colocará um nova a custa do proprietário. 
§ 3º - Os proprietários de casas que forem reformadas ou pintadas serão obrigados a conservar e limpar as placas de numeração e nomenclatura, sob pena de multa, que será fixada pelo Poder Executivo. 
Art. 12 - Somente a Municipalidade poderá colocar, substituir, ou deslocar as placas de nomenclaturas cabendo aos proprietários dos imóveis o pagamento a ser estipulado, correspondente ao preço da placa e ao serviço prestado.
 § 1º - Tratando-se de construção nova a placa será entregue ao mesmo tempo que o alvará de licença juntamente com o certificado da Prefeitura. 
§ 2º - Durante a construção a placa deverá ser colocada no andaime, quando requerido o habite-se o que será verificado pelo encarregado da fiscalização, como requisito necessário. Art. 13 - O pagamento, que cabe aos proprietários pela colocação das novas placas de que trata a presente Lei, será feito conjuntamente com o alvará de licença. 
Art. 14 - O serviço de emplacamento avisará com antecedência de 15 dias digo 7 dias, os proprietários das ruas residenciais cuja numeração deva ser mudada, aos proprietários de prédios das ruas comerciais este aviso deverá ser feito com antecedência de trinta a sessenta dias, consoante a sua situação e a sua importância.
Art. 15 - A Prefeitura organizará um registro do qual constarão os nomes das ruas e numeração dos prédios publicando onde convier as deliberações feitas em virtude da presente Lei. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario. VEREADOR GILVAN PINTINHO (PPS)